Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Cartão PCD Estacionamento

    Publicado por Guilherme Vallarelli
    há 3 anos

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CENTRAL - SP.

    URGENTE

    Guilherme Barth Vallarelli, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº e no RG nº , residente e domiciliado na Rua , na cidade de São Paulo – SP – Cep: 04550-000, postulando em causa própria, possuindo o endereço eletrônico , com fulcro nos artigo 23 - II da Constituição Federal, Lei nº 13.146/15 Estatuto Da Pessoa Com Deficiência e Lei Federal Nº 9.503/97 - Código De Trânsito Brasileiro, propor a presente

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

    Em face da Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede no, com sede na Rua Maria Paula, 270, CEP 01319-000, Centro, Município e Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

    DOS FATOS

    O Autor em 2018 se submeteu a uma cirurgia de quadril e teve que colocar uma prótese mecânica para substituir parte óssea de seu quadril esquerdo que se encontrava comprometida.

    Por conta de referida cirurgia, o Autor hoje se enquadra na Lei de Cotas como Deficiente Físico.

    Inclusive o Autor, por conta de sua cirurgia realizada, possui cartão de bilhete único especial para ser utilizado no transporte público da cidade de São Paulo.

    Referido bilhete único especial (deficiente físico), foi concedido após o mesmo passar por perícia da Prefeitura de São Paulo na Sede da SP Transporte que é a empresa responsável pelo transporte Municipal na Cidade de São Paulo.

    Atualmente o Autor trabalha na região da Lapa (mora na Região Sul da Cidade de São Paulo), também se utilizando da reserva legal de cotas para pessoas com deficiência. Lei de Cotas.

    Ocorre que, o Autor precisa estacionar com o carro de sua família ou seu em vagas especiais para deficientes e o mesmo não possui referido cartão de deficiente (DEFIS).

    O Autor tentou no site da Prefeitura de São Paulo, confeccionar Cartão de Deficiente (DEFIS) para se utilizar das vagas reservadas para deficientes físicos, mas o site negou tal pedido.

    Ligando para o atendimento 156 da Prefeitura de São Paulo, a atendente da Prefeitura do Município não soube o porquê da negativa e pediu para que o Autor fizesse novo pedido.

    Ou seja, em tese o Cartão de Estacionamento em vagas para pessoas com deficiência (DEFIS) é fornecido sem burocracia pelo Portal de serviços da Prefeitura de São Paulo, mas na realidade não é tão simples assim de adquirí-lo.

    Como tal pedido foi negado pela segunda vez, o Autor não vê outra forma de ver seu direito garantido senão se socorrendo do judiciário.

    Vele frisar que, o Autor se compromete civil e criminalmente por qualquer informação errada de forma de obter tal benefício de estacionamento em vaga de Deficiente Físico de forma criminosa. Cartão DEFIS.

    DO DIREITO

    A Constituição Federal do Brasil é clara ao resguardar os direitos básicos das pessoas com deficiência.

    Art. 23 CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    As Leis Federais 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal no 5.296/2004, coordenam sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência física ou visual nos estacionamentos de veículos, definindo inclusive o porte de identificação.

    A vaga especial é um direito assegurado por Lei Federal com uso regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina que 5% do total de vagas do estacionamento regulamentado sejam destinadas a idosos e 2% a portadores de deficiência.

    As Leis em assunto são federais e apresentam diretrizes para os procedimentos nos municípios, pois cada município é responsável pela implementação, gestão e fiscalização do uso de vagas especiais na sua localidade.

    Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o uso de vaga especial, sem credencial, é infração sujeita à multa de R$ 53,20, três pontos na Carteira Nacional de Habilitação e remoção do veículo.

    Quem tem direito a usar as vagas destinadas aos portadores de deficiência?

    Direito este conferido ao portador de deficiência física, seja ele condutor ou passageiro, que se enquadre em uma das três condições abaixo:

    • Pessoas com deficiência física ambulatória no (s) membro (s) inferior (es). Ou seja, pessoas que, devido a sua deficiência física nas pernas e/ou pés, têm dificuldades para caminhar;
    • Pessoas com deficiência física ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental. Ou seja, pessoas que, por conta de sua incapacidade mental apresentam dificuldades para andar por si só. Caso o portador não possa assinar, há a necessidade de apresentação de documento de representação legal como: Interdição, Curatela ou Procuração.
    • Pessoas com mobilidade reduzida temporária, com alto grau de comprometimento ambulatório, inclusive as com deficiência de deambulação / caminhar temporária mediante solicitação médica. Pessoas que, por alguma razão como, por exemplo, uma cirurgia ficou temporariamente com dificuldades graves para se locomover.

    Todos os municípios seguem as diretrizes das leis federais, para saber procedimentos específicos do seu município como o endereço de envio dos documentos.

    Cartão DeFis-DSV.

    O Cartão DeFis-DSV é uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em via pública e zona azul, em vagas especiais, demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso, para pessoas com deficiência de mobilidade obrigadas ou não a usar cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, temporária ou permanente.

    Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do cartão DeFis-DSV.

    Nas vagas especiais situadas em áreas de Zona Azul, o usuário deve utilizar além do Cartão DeFis-DSV, o cartão de Zona Azul. O cartão DeFis-DSV não dá direito ao uso da vaga gratuitamente.

    Importante alvitrar que o Cartão DeFis-DSV poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso.

    A Lei Federal de Nº 13.146/15 - Estatuto do Deficiente assim preceitua no seu Art. 47:

    Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

    § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

    § 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .

    § 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    § 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

    Não menos importante o nosso Código de Trânsito Brasileiro, também assevera que: Lei Nº 9.503/97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    ...

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

    § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

    Ou seja Exa! O Autor sem o cartão de deficiente, poderá ter seu carro ou de sua família multado e apreendido.

    DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

    No vertente caso, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, haja vista a necessidade de garantir ao Autor o direito de possuir seu Cartão de Estacionamento de Deficiente (DEFIS) para poder estacionar em vagas destinadas a pessoas com deficiência nos termos da lei vigente que somente será possível por meio da concessão liminar da obrigação de fornecer imediatamente o cartão de estacionamento destinado a pessoa com deficiência (DEFIS) supracitado, nos moldes do artigo 300 do CPC, in verbis:

    "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

    Com efeito, observa-se que, in casu, os supracitados requisitos legais – perigo na demora e verossimilhança das alegações - encontram-se preenchidos, tanto pelos argumentos acima articulados, a demonstrar a urgência na concessão do provimento, quanto pelos documentos ora acostados, notadamente os Laudos Médicos, os quais comprovam inequivocamente que o Autor é Deficiente Físico e a imprescindibilidade do Cartão de Estacionamento de Deficiente Fisico (DEFIS).

    Outrossim, deverá o Autor ser dispensado de prestar a caução exigida no § 1º do supracitado dispositivo legal, tendo em vista a sua já declarada hipossuficiência econômica.

    Por fim, essencial frisar que, nas obrigações de fazer, acaso descumprida a decisão concessiva da tutela antecipada, poderá ser imposta ao Réu multa diária compatível com a obrigação determinada, nos moldes dos artigos 497, 536 e 537, do CPC, in expressis:

    "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    (...)"

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a

    exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    (...)”

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 4oA multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    (...)”

    Dessa forma, verificado que a pretensão autoral encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico pátrio, impõe-se o deferimento do pedido aduzido na exordial, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

    DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

    Os benefícios da gratuidade da justiça, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, já que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme Declaração em anexo.

    A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência, a fim de determinar que o Réu forneça o Cartão de Estacionamento de Deficiente (DEFIS), determinando-se, em caso de descumprimento, o pagamento pelo Município de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (hum mil de reais) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

    A citação da Prefeitura do Município do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ofertar resposta à pretensão.

    Seja julgada procedente a presente ação, concedendo-se de forma definitiva o pedido contido na prsente para que sea fornecido Cartão de Estacionamento de Deficiente (DEFIS) ao Autor.

    A intimação pessoal do Autor para todos os atos processuais, consoante o art. 186, § 2º, do CPC.

    Seja o Réu condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

    O Autor em razão da extrema urgência de ver o seu direito tutelado, manifesta, desde já, o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admissíveis, notadamente a oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

    Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais.

    Termos em que,

    p. deferimento.

    São Paulo, 17 de abril de 2020.

    Guilherme Barth Vallarelli

    OAB?SP: 206.752

    • Publicações2
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações147
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cartao-pcd-estacionamento/1219149514

    Informações relacionadas

    Petição (Outras) - TJSP - Ação Liminar - Tutela Cautelar Antecedente - contra Condomínio Residencial Golden Ville

    Hewdy Lobo, Médico Psiquiatra
    Artigoshá 8 anos

    Vaga de estacionamento para deficientes. O que precisamos saber?

    Recurso - TJRJ - Ação Gratificação-Prêmio - Procedimento Comum

    Notíciashá 15 anos

    Resolução permite a qualquer pessoa parar em vagas especiais, desde que esteja com idoso

    Valentino Aparecido Andrade, Juiz do Trabalho
    Artigoshá 6 anos

    A perícia no Juizado Especial da Fazenda Pública

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)